quarta-feira, 20 de novembro de 2019

Trabalho e prevenção à violência contra as mulheres são temas de palestra da ONU e do Ministério Público do Trabalho, em 25/11, em Brasília

Encontro é gratuito e aberto ao público. Marca ação de instituições parceiras no Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra as Mulheres, como parte da campanha “16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres”

Trabalho e prevenção à violência contra as mulheres são temas de palestra da ONU e do Ministério Público do Trabalho, em 25/11, em Brasília/onu mulheres noticias direitosdasmulheres

O Ministério Público do Trabalho (MPT), o Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos (UNOPS) e a ONU Mulheres promovem palestra sobre trabalho no âmbito da campanha “16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres”, na próxima (25/11), às 16h, na sede da Procuradoria-Geral do Trabalho, em Brasília (SAUN Quadra 5, Lote C, Torre A). O evento, cujo tema é O trabalho como instrumento pelo fim da violência contra as mulheres, é aberto ao público em geral e não é necessário realizar inscrição prévia.
O encontro pretende trazer aportes e reflexões sobre a importância do trabalho como instrumento pelo fim da violência contra as mulheres a partir de sua perspectiva da autonomia econômica e como importante ferramenta na construção e produção das subjetividades e fortalecimento das mulheres para o enfrentamento da questão da violência. Serão apresentadas as principais iniciativas no âmbito das Nações Unidas para promover o engajamento das empresas no processo de garantir às mulheres uma vida livre de violências.
Na mesa de abertura do evento estarão presentes a vice-procuradora-geral do Trabalho, Maria Aparecida Gugel; a representante do UNOPS no Brasil, Claudia Valenzuela e a representante interina da ONU Mulheres Brasil, Ana Carolina Querino. A palestra será realizada pela consultora da ONU Mulheres, advogada, professora universitária Fernanda Castro Fernandes. Ela é mestra em Educação e doutora em Direito pela USP.
Impacto no mercado de trabalho e produtividade – De acordo com a pesquisa Violência Doméstica e seu Impacto no Mercado de Trabalho e na Produtividade das Mulheres, da Universidade Federal do Ceará e do Instituto Maria da Penha, mostram que as mulheres vítimas de violência doméstica no Nordeste, entre 2016 e 2017, 23% recusaram ou desistiram de alguma oportunidade de emprego nesse mesmo período de referência porque o parceiro era contra. Enquanto isso, 9% das mulheres não vitimadas pelos parceiros reportaram ter recusado alguma oportunidade de emprego.
Mulheres vítimas de violência domésticas, entre 2016 e 2017, reportaram menor frequência no exercício de sua capacidade de concentração, na capacidade de dormir bem, em tomar decisões, além de se sentir frequentemente estressada e menos feliz em comparação as mulheres não vitimadas pelos parceiros.
Para a região Nordeste, mulheres vítimas de violência doméstica apresentam uma duração média de emprego 21% menor do que a duração daquelas que não sofrem violência e possuem um salário cerca de 10% menor do que aquelas que não são vítimas de violência. Segundo o estudo, ser vítima de violência doméstica se correlaciona negativamente com a produtividade e o salário-hora da mulher, e esse efeito é maior em mulheres negras.
16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres – A campanha “16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres” é uma mobilização global da sociedade civil que, no Brasil, dura 21 dias, pois inicia no dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra, e se encerra no dia 10 de dezembro, Dia Internacional dos Direitos Humanos. Esta mobilização global é apoiada pela campanha do Secretário-Geral da ONU “Una-se pelo Fim da Violência Contra as Mulheres”, com o objetivo de sensibilizar, galvanizar o ativismo e compartilhar conhecimento e inovação para prevenir e eliminar a violência contra mulheres e meninas em todo o mundo.
Governos, sociedade civil, escolas, universidades, empresas, associações esportivas e as pessoas individualmente manifestam solidariedade às vítimas, às ativistas, aos movimentos de mulheres e às defensoras dos direitos humanos das mulheres para acabar com a violência contra mulheres e meninas.


20 de novembro dia da consciência negra



O dia 20 de novembro faz menção à consciência negra, a fim de ressaltar as dificuldades que os negros passam há séculos.
A escolha da data foi em homenagem a Zumbi, o último líder do Quilombo dos Palmares, em consequência de sua morte. Zumbi foi morto por ser traído por Antônio Soares, um de seus capitães.
A localização do quilombo ficava onde é hoje o estado de Alagoas, na Serra da Barriga.
 
O Quilombo dos Palmares foi levantado para abrigar escravos fugitivos, pois muitos não suportavam viver tendo que aguentar maus tratos e castigos de seus feitores, como permanecerem amarrados aos troncos, sob sol ou chuva, sem água e sofrendo com açoites e chicotadas. O local abrigou uma população de mais de vinte mil habitantes.
Ao longo da história, os negros não foram tratados com respeito, passando por grandes sofrimentos. Pelo contrário, foram escravizados para prestar serviços pesados aos homens brancos, tendo que viver em condições desumanas, amontoados dentro de senzalas.
Muitas vezes suas mulheres e filhas serviam de escravas sexuais para os patrões e seus filhos, feitores e capitães do mato, que depois as abandonavam.
As casas dos escravos eram de chão batido, não tinham móveis nem utensílios para cozinhar. As esposas dos barões é quem lhes concedia alguns objetos, para diminuir as dificuldades de suas vidas. Nem mesmo estando doentes eram tratados de forma diferente, com respeito e dignidade. Ficavam sem remédios e sem atendimento médico, motivo pelo qual inventaram medicamentos com ervas naturais, ações aprendidas com os índios durante o período de colonização.
Algumas leis foram criadas para defender os direitos dos negros, pois muitas pessoas não concordavam com a escravização. A Lei do Ventre Livre foi a primeira delas, criada em 1871, concedendo liberdade aos filhos dos escravos nascidos após a lei. No ano de 1885, criaram a Lei dos Sexagenários, dando liberdade aos escravos com mais de sessenta anos de idade.
Porém, com a Lei Áurea, assinada pela Princesa Isabel em 13 de maio de 1888, foi que os escravos conquistaram definitivamente sua liberdade.
O grande problema dessa libertação foi que os escravos não sabiam realizar outro tipo de trabalho, continuando nas casas de seus patrões, mesmo estando libertos. Com isso, a tão esperada liberdade não chegou por completo.
As oportunidades de vida que tiveram eram limitadas apenas aos trabalhos pesados, como não haviam estudado e não aprenderam outros ofícios além dos braçais, porém, alguns conseguiram emprego no comércio.
O dia da consciência negra surgiu para lembrar o quanto os negros sofreram, desde a colonização do Brasil, suas lutas, suas conquistas. Mas também serve para homenagear àqueles que lutaram pelos direitos da raça e seus principais feitos.
Na data são realizados congressos e reuniões discutindo-se a história de preconceito racial que sofreram, a inferioridade da classe no meio social, as dificuldades encontradas no mercado de trabalho, a marginalização e discriminação, tratando-se também de temas como beleza negra, moda, conquistas, etc.

Texto extraído do Portal Educação

ATUALIZAÇÃO: Enunciados Fonavid (Fórum Nacional de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher)

Resultado de imagem para Fórum Nacional de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
O Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid) reúne anualmente magistrados de todo o país que atuam em processos que tratam da violência contra a mulher no âmbito das relações domésticas/afetivas/familiares.
Além de juízes, também participam do evento técnicos das equipes multidisciplinares e servidores que atuam nos casos de violência doméstica contra as mulheres.
Já foram realizadas onze edições do Fonavid: no Rio de Janeiro/RJ (novembro de 2009), João Pessoa/PB (novembro de 2010), em Cuiabá/MT (novembro de 2011), em Porto Velho/RO (novembro de 2012), em Vitória/ES (novembro/2013), em Campo Grande (MS) (novembro de 2014), em Foz do Iguaçu (PR) (novembro de 2015), em Belo Horizonte (BH) (novembro de 2016), em Natal (RN) (novembro de 2017), em Recife/PE (novembro de 2018) e em São Paulo/SP (novembro de 2019).
Desses encontros resultaram os Enunciados Fonavid, que visam orientar os procedimentos dos operadores do Direito e servidores que trabalham com a violência doméstica e familiar contra a mulher em todo o país.
ENUNCIADOS DO FONAVID, atualizados até o XI FONAVID, realizado em São Paulo/SP, entre 05 e 08 de novembro de 2019
ENUNCIADO 1: Para incidência da Lei Maria da Penha, não importa o período de relacionamento entre vítima e agressor (a), nem o tempo decorrido desde o seu rompimento, bastando que reste comprovado que a violência decorreu da relação de afeto.
ENUNCIADO 2: Inexistindo coabitação ou vínculo de afeto entre agressor e ofendida, deve ser observado o limite de parentesco estabelecido pelos arts. 1.591 a 1595 do Código Civil, quando a invocação da proteção conferida pela Lei nº 11.340/06 decorrer exclusivamente das relações de parentesco.
ENUNCIADO 3: A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente.
ENUNCIADO 4: A audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/06 é cabível, mas não obrigatória, somente nos casos de ação penal pública condicionada à representação, independentemente de prévia retratação da vítima.
ENUNCIADO 5A competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher está condicionada à existência de notícia-crime ou representação criminal da vítima. (REVOGADO NO VIII FONAVID – BH).
ENUNCIADO 6: A Lei nº 11.340/06 não obsta a aplicação das penas substitutivas previstas no Código Penal, vedada a aplicação de penas de prestação pecuniária ou pagamento isolado de multa.
ENUNCIADO 7: O sursis, de que trata o art. 77 do Código Penal, é aplicável aos crimes regidos pela Lei nº 11.340/06, quando presentes os requisitos.
ENUNCIADO 8O art. 41 da Lei nº 11.340/06 não se aplica às contravenções penais. (REVOGADO no VI FONAVID – MS)
ENUNCIADO 9: A notificação/intimação da vítima acerca da concessão de soltura do agressor pode ser feita por qualquer meio de comunicação (ALTERADO no VIII FONAVID  BH).
ENUNCIADO 9: A notificação/intimação da vítima acerca da concessão de soltura do agressor e/ou de qualquer ato processual, pode ser feita por whatsapp ou similar, quando houver seu consentimento expresso, manifestado em sede inquisitorial ou judicial, por escrito ou reduzido a termo, mediante certidão nos autos por servidor público (ALTERADO no IX FONAVID  Natal).
ENUNCIADO 10A Lei nº 11.340/06 não impede a aplicação da suspensão condicional do processo, nos casos em que couber. (REVOGADO no VI FONAVID  MS)
ENUNCIADO 11: Poderá ser fixada multa pecuniária, a fim de assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, sem prejuízo da configuração do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06. (ALTERADO no XI FONAVID – São Paulo).
ENUNCIADO 12Em caso de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade do agressor, cessará o interesse de agir, em sede de medidas protetivas de urgência (REVOGADO no VI FONAVID  MS)
ENUNCIADO 13: Poderá a Equipe Multidisciplinar do juízo proceder ao encaminhamento da vítima, do agressor e do núcleo familiar e doméstico envolvido, à rede social, independentemente de decisão judicial.
ENUNCIADO 14: Os Tribunais de Justiça deverão obrigatoriamente prover capacitar e fortalecer, os juízos com competência para processar e julgar os processos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de Equipe Multidisciplinar exclusiva, com quantidade de profissionais dimensionada de acordo com o Manual de Rotinas e Estruturação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do CNJ.
ENUNCIADO 15: A Equipe Multidisciplinar poderá elaborar documentos técnicos solicitados pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, mediante autorização do Poder Judiciário.
ENUNCIADO 16: Constitui atribuição da Equipe Multidisciplinar conhecer e contribuir com a articulação, mobilização e fortalecimento da rede de serviços de atenção às mulheres, homens, crianças e adolescentes envolvidos nos processos que versam sobre violência doméstica e familiar contra a mulher.
ENUNCIADO 17: O art. 274 do Código de Processo Civil é aplicável ao incidente de concessão de medida protetiva.
ENUNCIADO 18: A concessão de novas medidas protetivas, ou a substituição daquelas já concedidas, não se sujeita à oitiva prévia do Ministério Público.
ENUNCIADO 19: O não-comparecimento da vítima à audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/06 tem como consequência o prosseguimento do feito.
ENUNCIADO 20: A conduta da vítima de comparecer à unidade policial para lavratura de boletim de ocorrência deve ser considerada como representação, ensejando a instauração de inquérito policial.
ENUNCIADO 21: A competência para apreciar os recursos contra as decisões proferidas pelos Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher é dos Tribunais de Justiça, independentemente da pena.
ENUNCIADO 22: A decretação da prisão preventiva, ainda que decorrente da conversão da prisão em flagrante, independe de prévia manifestação do Ministério Público.
ENUNCIADO 23: A mediação pode funcionar como instrumento de gestão de conflitos familiares subjacentes aos procedimentos e processos que envolvam violência doméstica.
ENUNCIADO 24: A competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher restringe-se aos delitos cometidos em razão do gênero, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha, não sendo suficiente que a vítima seja do sexo feminino.
ENUNCIADO 25: As normas de tutela de direitos humanos da vítima do sexo feminino, previstas na Lei Maria da Penha não se restringem aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
ENUNCIADO 26: O juiz, a título de medida protetiva de urgência, poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor para atendimento psicossocial e pedagógico, como prática de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher. (Aprovado no IV FONAVID).
ENUNCIADO 27O descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 configura prática do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, a ser apurado independentemente da prisão preventiva decretada. (REVOGADO no VII FONAVID)
ENUNCIADO 28A competência para processar e julgar o crime decorrente do descumprimento das medidas protetivas é dos Juizados e Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, onde não houver, das Varas Criminais com competência para julgar os casos afetos à Lei nº11.340/2006. (Revogado no IX FONAVID  Natal)
ENUNCIADO 29: É possível a prisão cautelar do agressor independentemente de concessão ou descumprimento de medida protetiva, a fim de assegurar a integridade física e/ou psicológica da ofendida.
ENUNCIADO 30: O juiz, a título de medida protetiva de urgência, poderá determinar a inclusão do agressor dependente de álcool e/ou outras drogas, em programa de tratamento, facultada a oitiva da Equipe Multidisciplinar.
ENUNCIADO 31: As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, são aplicáveis nas Varas do Tribunal do Júri. (ALTERADO no XI FONAVID – São Paulo).
ENUNCIADO 32: As vítimas de crime de feminicídio e seus familiares devem contar com a assistência jurídica gratuita, devendo o (a) Juiz(a) designar defensor(a) público(a) ou advogado(a) dativo(a) para atuar em sua defesa nos processos de competência do Tribunal do Júri, exceto se estiverem assistidos por advogado ou defensor público.
ENUNCIADO 33: O juízo que receber requerimento de medidas cautelares e/ou protetivas poderá apreciá-las e deferi-las, com precedência ao juízo sobre sua competência, que poderá ratificar ou não o deferimento, após distribuição e recebimento. (ALTERADO no XI FONAVID – São Paulo).
ENUNCIADO 34: As medidas protetivas de urgência deverão ser autuadas em segredo de justiça, com base no art. 189, II e III, do Código de Processo Civil.
ENUNCIADO 35: O juízo de violência doméstica e familiar contra a mulher não é competente para a execução de alimentos fixados em medidas protetivas de urgência.
ENUNCIADO 36: Poderá ser utilizado mecanismo compulsório de controle eletrônico em desfavor do agressor para garantia do cumprimento das medidas protetivas de urgência.
ENUNCIADO 37: A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal.
ENUNCIADO 38: Quando da audiência de custódia, em sendo deferida a liberdade provisória ao agressor, o(a) juiz(a) deverá avaliar a hipótese de deferimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06. A vítima deve ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, por qualquer meio de comunicação, sem prejuízo da intimação do seu advogado ou do defensor público, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/06.
ENUNCIADO 39: A qualificadora do feminicídio, nos termos do art. 121, §2ºA, I, do Código Penal, é objetiva, uma vez que o conceito de violência doméstica é aquele do art. 5º da Lei 11.340/06, prescindindo de qualquer valoração específica.
ENUNCIADO 40: Em sendo o autor da violência menor de idade, a competência para analisar o pedido de medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 é do juízo da Infância e Juventude.
ENUNCIADO 41: A vítima pode ser conduzida coercitivamente para audiência de instrução criminal, na hipótese do artigo 201, parágrafo 1º do CPP. (ALTERADO no XI FONAVID – São Paulo).
ENUNCIADO 42: É cabível a intimação com hora certa de medidas protetivas de urgência, em analogia à citação com hora certa (art. 362, do CPP e art. 227 do CPC). (APROVADO no IX FONAVID  Natal).
ENUNCIADO 43: Esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, será cabível a intimação por edital das decisões de medidas protetivas de urgência. (APROVADO no IX FONAVID – Natal).
ENUNCIADO 44: A audiência de justificação/multidisciplinar/acolhimento é facultativa e poderá ser designada pelo Juiz para promoção de encaminhamentos à rede de apoio de vítimas, agressores e familiares ao programa mais adequado, podendo ser subsidiado por equipe multidisciplinar quando existente (arts. 19, 29, 30 e 31 da Lei 11.340/06). (APROVADO no IX FONAVID – Natal).
ENUNCIADO 45: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos. (APROVADO no IX FONAVID – Natal).
ENUNCIADO 46: A lei Maria da Penha se aplica às mulheres trans, independentemente de alteração registral do nome e de cirurgia de redesignação sexual, sempre que configuradas as hipóteses do artigo 5º, da Lei 11.340/2006. (APROVADO no IX FONAVID – Natal).
ENUNCIADO 47: A plenitude da defesa no júri deve se conformar ao disposto no art. 7º, “e”, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher “Convenção de Belém do Pará” e ao disposto no capítulo IX itens 9.1.2 e 9.1.3 das Diretrizes Nacionais para Investigar, Processar e Julgar com perspectiva de gênero as mortes violentas de mulheres – Feminicídio, sendo recomendável ao(à) Juiz(a) Presidente considerar como excesso de linguagem argumentos violentos ofensivos à dignidade da mulher por questão de gênero, devendo intervir nos termos do art. 497, III, do CPP e art. 10-A da Lei 11.340/06. (APROVADO NO X FONAVID – Recife).
ENUNCIADO 48: A competência para processar e julgar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha é dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, onde não houver, das Varas Criminais com competência cumulativa para processar e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. (APROVADO NO X FONAVID – Recife).
ENUNCIADO 49: Deve ser mensurada, para fins estatísticos, a participação de autores de violência doméstica nos grupos reflexivos, bem como a sua efetividade, esta por meio da análise de seu retorno ou não ao sistema de justiça da violência doméstica e familiar contra a mulher nos dois anos seguintes à conclusão integral no respectivo grupo, por analogia ao que dispõe o art. 94 do Código Penal. (APROVADO NO X FONAVID – Recife).
ENUNCIADO 50: Deve ser respeitada a vontade da vítima de não se expressar durante seu depoimento em juízo, após devidamente informada dos seus direitos. (APROVADO NO XI FONAVID – São Paulo).
ENUNCIADO 51: O art. 20 da LMP não foi revogado tacitamente pelas modificações do CPP, ante o princípio da especialidade. (APROVADO NO XI FONAVID – São Paulo).
ENUNCIADO 52: Compete ao(a) juiz(a) de cada Comarca, podendo contar com o apoio da respectiva Coordenadoria da Violência Doméstica, articular a rede de proteção e de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, independentemente da existência de processo judicial, visando à implementação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, nos termos da Resolução 284/19 do CNJ. (APROVADO NO XI FONAVID – São Paulo).
ENUNCIADO 53: Compete ao(a) Juiz(a) de cada Comarca, com o apoio da respectiva Coordenadoria da Violência Doméstica, articular a rede de proteção e de atendimento à mulher em situação de violência doméstica visando à capacitação em direitos humanos, com perspectiva de gênero, para a aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco do CNJ. (APROVADO NO XI FONAVID – São Paulo).
ENUNCIADO 54: As Medidas Protetivas de Urgência deverão ser analisadas independentemente do preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, o qual deverá ser aplicado, preferencialmente, pela Polícia Civil, no momento do registro da ocorrência policial, visando a celeridade dos encaminhamentos da vítima para a rede de proteção. (APROVADO NO XI FONAVID – São Paulo).
ENUNCIADO 55: Em caso de não aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco pela Polícia Civil no momento do registro da ocorrência policial, a aplicação será realizada pela equipe técnica de atendimento multidisciplinar ou servidor capacitado do juízo preferencialmente antes de qualquer audiência. (APROVADO NO XI FONAVID – São Paulo).
ENUNCIADO 56: O compartilhamento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco para fins de encaminhamento à rede de atendimento é facultativo e será realizado a critério do profissional, por meio eletrônico institucional ou, na impossibilidade, por meio de malote/expediente institucional, preservado o sigilo das informações. (APROVADO NO XI FONAVID – São Paulo).

sexta-feira, 15 de novembro de 2019

BOLSONARO EXCLUI “GÊNERO” DE PROJETO PARA COMBATER VIOLÊNCIA CONTRA MULHER

O presidente Jair Bolsonaro excluiu a palavra “gênero” no decreto que estabelece a Casa da Mulher Brasileira, projeto criado pela ex-presidente Dilma Rousseff (PT) para combater a violência contra mulheres no país. Com o decreto publicado nesta quarta (13), o governo também tira a obrigatoriedade em oferecer manutenção e apoio técnico às casas já existentes.
No texto, Bolsonaro exclui qualquer menção à palavra “gênero”. Assim, termos como “violência de gênero” foram alterados para atendimento “às vítimas de violência sexual e outras situações de vulnerabilidade, considerado o contexto familiar e social das mulheres”. Também retirou termos como “transversalidade de gênero”, que agora é tratada como “transversalidade dos direitos das mulheres”.
O decreto foi emitido na mesma semana da inauguração da Casa da Mulher Brasileira em São Paulo, que abriu na segunda com cerca de 4 anos de atraso. A iniciativa de Dilma foi ofuscada por uma série de atrasos em obras, problemas estruturais e falta de repasses do governo federal. No primeiro semestre, a ministra Damares Alves, do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, afirmou que a pasta não tinha mais dinheiro para investir no projeto.

Governo diminui responsabilidade sobre projeto

Na prática, o novo texto diminui as obrigações do governo federal e divide a implementação com outras esferas.
Com o novo texto, Bolsonaro estabelece com mais clareza que o governo federal, estaduais, municipais e entidades públicas e privadas farão o financiamento da casa. Anteriormente, o governo federal dava a possibilidade para convidar instituições privadas e prefeituras e estados investissem no atendimento e manutenção.
Apesar disso, o governo federal não é mais obrigado a repassar verbas, prestar apoio e fazer a manutenção das casas já inauguradas. Em contrapartida, as casas poderão receber investimento de emendas parlamentares.
Por fim, o texto também excluiu a própria obrigação do governo federal em investir em serviço de atendimento à mulher em áreas rurais ou de floresta, os chamados “centros de atendimento às mulheres nas regiões de fronteira seca”.

Atrasos e problemas em obras

Com atrasos em repasses e com a troca de governo, a Casa da Mulher Brasileira sofreu com desistências de construtoras que não toparam assinar novos contratos a problemas estruturais. A unidade de Brasília precisou ser embargada em 2017 após ser inaugurada com falhas no projeto. Em São Paulo, a casa foi construída em 2017, mas ficou parada por falta de verba.
Com o abandono, prefeitura e governo federal disseram não ter verba adicional para investir nos reparos. A casa foi “socorrida” por uma construtora para sair do papel e contou com a doação de uma marca de cosméticos para capacitar os funcionários que atuarão no local.
Após inauguração da casa paulistana, apenas seis casas estão em funcionamento (Campo Grande, Brasília, São Luiz, Fortaleza, Curitiba, Boa Vista e São Paulo).
Por Marcos Candido

Alimentos termogênicos: nutrição que favorece o emagrecimento



É a partir da ingestão de nutrientes que o corpo humano realiza suas trocas energéticas e exerce suas atividades funcionais. Além disso, para qualquer processo de digestão de nutrientes há um gasto de energia. Assim, o consumo de alimentos termogênicos acelera o metabolismo e faz o corpo trabalhar mais do que normalmente trabalharia. Esclareça sua dúvidas sobre esses alimentos e veja como introduzi-los em sua alimentação.

O que são alimentos termogênicos

Por apresentarem dificuldades em sua digestão, os alimentos termogênicos induzem o corpo a produzir quantidades de energia maiores que o normal.
A nutricionista Bruna Regina, CRN 9100, explica que todos os alimentos que consumimos são necessários para a captação e absorção de nutrientes como fontes de energia. E, em seu processo digestivo regular, tem-se o aumento da temperatura corporal e maior estímulo do metabolismo. Porém, com o os alimentos termogênicos, isso se dá de forma mais intensa.
No corpo, seu consumo apresenta uma média de 10 a 15% do gasto energético total, por isso, sua grande atuação como um auxiliador para o emagrecimento e controle da obesidade.

8 alimentos termogênicos para inserir em sua dieta


Conheça alimentos termogênicos e suas funções no organismo para incorporar na sua alimentação. É recomendado consultar um profissional para maiores recomendações e análise das condições biológicas do seu corpo.
  1. Canela: além da sua ação termogênica, a canela atua no organismo como agente anti-inflamatório e antioxidante. Ela também atua no controle do colesterol LDL e das taxas de triglicérides e açúcares no sangue.
  2. Pimenta: a substância Capsaicina encontrada na pimenta é a responsável por aumentar a temperatura corporal e provocar a atividade termogênica do alimento.
  3. Gengibre: além da grande atuação na queima de calorias e ação anti-inflamatória, o gengibre ajuda a inibir a fome, o que pode auxiliar no processo de emagrecimento.
  4. Chá verde: extraído a partir da planta Camellia sinensis, o chá verde é rico em flavonoide e cafeína, substâncias responsáveis pelo seu teor termogênico. Ainda, ajuda a aumentar sensação de saciedade. Além disso, contém vitaminas B1, B2, C, E e K, que auxiliam no bom funcionamento do organismo.
  5. Laranja amarga: o extrato da casca de Citrus aurantiun, ou laranja amarga, é um excelente auxiliar para a perda de peso, por sua ação termogênica no organismo.
  6. Guaraná em pó: é característico por oferecer maior rendimento para treinos, melhor concentração e auxiliar no controle das taxas glicêmicas. Além da sua ação termogênica de provocar grande queima de calorias.
  7. Cafeína: cafeína é o mais famoso dos termogênicos. Seu consumo, além de aumentar a temperatura corporal, traz mais disposição para o corpo, bom aliado para a realização de atividades físicas.
  8. Mostarda: além da sua propriedade termogênica, pelo componente Isotiocianato de Alilo, os grãos de mostarda são ótimos agentes antioxidantes. Isso ajuda na proteção das células da oxidação natural causada pelos radicais livres.

5 benefícios dos alimentos termogênicos


 

Os alimentos termogênicos apresentam vantagens para uma melhor qualidade de vida. Confira benefícios que esses alimentos podem trazer para você!

  1. Aumentam o ritmo de funcionamento das células: esse benefício é responsável por fazer o corpo aumentar sua temperatura e, assim, dissipar mais calorias.
  2. Aceleram o metabolismo: a indução dos alimentos termogênicos requer mais energia do corpo e faz com que se tenha um aumento da atividade metabólica. Essa consequência é propícia para o emagrecimento e traz melhor rendimento nas atividades físicas.
  3. Diminuem a incidência de diabetes: o controle do nível de açúcar na corrente sanguínea por alimentos termogênicos como a canela, contribui para a redução de doenças como o diabetes tipo 2.
  4. Têm ação anti-inflamatória e antioxidante: alimentos como o gengibre e o chá verde, agem na prevenção e no combate a infecções como, por exemplo, cáries dentárias, gripes e resfriados.
  5. Auxiliam na perda de gordura corporal: o seu lento processo de digestão faz com que se tenha um maior gasto de energia, ao contrário de outros alimentos que por serem digeridos mais depressa, podem aumentar o estoque de gordura no corpo.
É importante ressaltar que nenhum alimento é responsável sozinho por nutrir o corpo. Todos os benefícios aqui citados se dão a partir da combinação correta com uma alimentação variada e saudável, além da prática regular de atividade física.

Cuidados e restrições

Por se tratar de alimentos que aceleram o metabolismo, a nutricionista alerta que o consumo negligente pode provocar efeitos colaterais. Por isso, são necessários alguns cuidados e restrições para certos tipos de grupos, como:
  • Pessoas com hipertensão arterial: por acelerar os batimentos cardíacos, a ingestão desses alimentos podem causar aumento da pressão arterial;
  • Pacientes diagnosticados com gastrite: alimentos termogênicos, como a pimenta, podem causar desconfortos estomacais e intensificar a gastrite;
  • Gestantes: dependendo da quantidade ingerida, alimentos termogênicos como o gengibre e a canela podem provocar riscos de má formação e aborto espontâneo;
  • Pessoas que sofrem com insônia: alimentos termogênicos provocam a liberação de adrenalina e noradrenalina. Essas substâncias são responsáveis por preparar o corpo para realizar determinada ação de grande carga, com a estimulação do coração e a aceleração da respiração, o que acaba por inibir o sono.
Apesar de auxiliarem na redução do peso, os alimentos termogênicos necessitam de que seu consumo esteja aliado com outros alimentos saudáveis e a prática de atividades físicas. Veja também sobre os alimentos funcionais e como incorporá-los na dieta.
Escrito por
Em 29.10.19








ONU Mulheres seleciona, até 3/11, consultoria para assessoria técnica ao projeto Cidade 50-50 Itabira


             Termo de referência | Formulário P11

A ONU Mulheres Brasil torna pública a abertura de processo seletivo para a contratação de consultoria referente à assessoria técnica ao projeto Cidade 50-50: Itabira até 3 de novembro de 2019. A vaga se destina a pessoas com mestrado ou equivalente em Ciências Sociais, Direitos Humanos, Estudos de Gênero/Mulheres, Desenvolvimento Internacional ou área relacionada ou diploma universitário de ensino superior, combinado com dois anos adicionais de experiência qualificada; pelo menos 4 anos de experiência profissional relevante em nível nacional ou internacional em implementação, monitoramento e avaliação de programas/projetos de desenvolvimento, elaboração de relatórios de doadores e capacitação; pelo menos 1 ano de experiência profissional relevante na incorporação da perspectiva de gênero em políticas públicas; e fluência em Português.
São desejáveis: experiência de trabalho no Sistema das Nações Unidas; experiência em trabalhar com governos locais; experiência em trabalhar com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; experiência em coordenação e contato com agências governamentais e/ou doadores; e conhecimento avançado de Espanhol e Inglês.
A consultoria atuará nas seguintes atividades principais: suporte técnico à implementação do Projeto Cidade 50-50 de Itabira; assistência técnica e suporte ao desenvolvimento de capacidade aos parceiros do projeto; insumos técnicos para o monitoramento e relatórios do projeto; insumos técnicos para a gestão das finanças do projeto; contribuições para os esforços de advocacy e comunicação; contribuir para a construção de parcerias e estratégias de mobilização de recursos; e colaborar para o desenvolvimento e a gestão do conhecimento. A remuneração oferecida é de R$ 7.665,89. A expectativa de vigência do contrato é de 20 de novembro de 2019 a 31 de dezembro de 2020.
A apresentação de candidatura requer preenchimento do Formulário P11 em Português e carta de motivação de uma página em Português e envio para unwomenbra.hr@unwomen.org até 3 de Novembro de 2019, com o assunto: “Assessora Técnica – Cidade 50-50”.
Para promover a diversidade, a ONU Mulheres incentiva a candidatura de mulheres, negras e negros, indígenas, pessoas vivendo com HIV/AIDS, pessoas LGBTI e com deficiência.

O que é voluntariado



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Segundo definição das Nações Unidas, "voluntário é o jovem ou o adulto que, devido a seu interesse pessoal e ao seu espírito cívico, dedica parte do seu tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de atividades, organizadas ou não, de bem estar social, ou outros campos..."
Em estudo realizado na Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança, definiu-se o voluntário como ator social e agente de transformação, que presta serviços não remunerados em benefício da comunidade; doando seu tempo e conhecimentos, realiza um trabalho gerado pela energia de seu impulso solidário, atendendo tanto às necessidades do próximo ou aos imperativos de uma causa, como às suas próprias motivações pessoais, sejam estas de caráter religioso, cultural, filosófico, político, emocional.
Quando nos referimos ao voluntário contemporâneo, engajado, participante e consciente, diferenciamos também o seu grau de comprometimento: ações mais permanentes, que implicam em maiores compromissos, requerem um determinado tipo de voluntário, e podem levá-lo inclusive a uma "profissionalização voluntária"; existem também ações pontuais, esporádicas, que mobilizam outro perfil de indivíduos.
Ao analisar os motivos que mobilizam em direção ao trabalho voluntário (descritos com maiores detalhes a seguir), descobrem-se, entre outros, dois componentes fundamentais: o de cunho pessoal, a doação de tempo e esforço como resposta a uma inquietação interior que é levada à prática, e o social, a tomada de consciência dos problemas ao se enfrentar com a realidade, o que leva à luta por um ideal ou ao comprometimento com uma causa.
Altruísmo e solidariedade são valores morais socialmente constituídos vistos como virtude do indivíduo. Do ponto de vista religioso acredita-se que a prática do bem salva a alma; numa perspectiva social e política, pressupõe-se que a prática de tais valores zelará pela manutenção da ordem social e pelo progresso do homem. A caridade (forte herança cultural e religiosa), reforçada pelo ideal, as crenças, os sistemas de valores, e o compromisso com determinadas causas são componentes vitais do engajamento.
Não se deve esquecer, contudo, o potencial transformador que essas atitudes representam para o crescimento interior do próprio indivíduo.
fonte: "Trabalho Voluntário" - Mónica Corullón

STJ DECIDE QUE INSS DEVE PAGAR POR AFASTAMENTO DE MULHER AMEAÇADA POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA


Para o colegiado, situações em que a mulher é obrigada a deixar o trabalho por conta de ameaças são equivalentes a enfermidades
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BRASÍLIA – A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social ( INSS ) tem a obrigação arcar com a subsistência de mulheres que se tiverem de afastar do trabalho para se protegerem de violência doméstica. Para o colegiado, situações em que a mulher é obrigada a deixar o trabalho por conta de ameaças à sua integridade física ou psicológica são equivalentes a enfermidades, o que justificaria o pagamento do auxílio-doença. A decisão foi divulgada nesta quarta-feira (18).
O julgamento da turma preenche uma lacuna deixada pela Lei Maria da Penha, de 2006. A lei prevê que mulheres vítimas de violência doméstica e que sejam alvo de alguma medida protetiva têm o direito de manter o vínculo trabalhista por até seis meses. Ou seja: mesmo que elas sejam obrigadas a se afastar de suas funções por força de alguma medida protetiva, elas podem continuar com o vínculo empregatício.
O problema é que a lei não determinava quem iria arcar com os custos da manutenção desse vínculo. A turma, então, adotou o entendimento semelhante ao que é dado nos casos em que uma pessoa precisa ser afastada do trabalho por conta de alguma doença.
Nessas situações, durante os primeiros 15 dias de afastamento, os custos são pagos pelo empregador. Nos demais, a despesa é paga pelo INSS.
– A vítima de violência doméstica não pode arcar com danos resultantes da imposição de medida protetiva em seu favor. Ante a omissão legislativa, devemos nos socorrer da aplicação analógica, que é um processo de integração do direito em face da existência de lacuna normativa – disse o relator do caso, ministro Rogerio Schietti.
A turma também decidiu que as vítimas de violência doméstica que tiverem de justificar suas ausências do trabalho, em vez de um atestado de saúde, deverão apresentar apenas o documento judicial que comprove a determinação para o seu afastamento decorrente de uma medida protetiva.
A divulgação da decisão da 6ª Turma do STJ acontece um dia depois de o presidente Jair Bolsonaro (PSL) sancionar uma lei que obriga agressores a pagarem as despesas de vítimas de violência doméstica que forem atendidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Por Leandro Prazeres